Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14789 de 10 de Dezembro de 2015

Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de dezembro de 2015.


Art. 1º

O § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: Art. 104. ........................ ......................................... § 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Art. 2º

O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2015.

Art. 3º

O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.

Art. 4º

Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no § 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, será distribuída na proporção devida ao alimentante e alimentado.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14789 de 10 de Dezembro de 2015