Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14789 de 10 de Dezembro de 2015
Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de dezembro de 2015.
O § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: Art. 104. ........................ ......................................... § 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2015.
O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no § 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, será distribuída na proporção devida ao alimentante e alimentado.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.