Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14789 de 10 de Dezembro de 2015
Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no § 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, será distribuída na proporção devida ao alimentante e alimentado.