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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.128 de 19/07/2004

    Art. 2º, I - a responsabilidade da Fundação da Brigada Militar pela manutenção e conservação dos bens públicos sob sua administração;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.268 de 22/10/2009

    Art. 28 - O cargo de "Assessor Jurídico da Presidência", previsto no art. 6º da Lei nº 10.068, de 17 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Assessor Superior da Presidência".

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.071 de 26/07/2012

    Art. 9º - As contratações previstas nesta Lei serão pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.325 de 20/12/1979

    Art. 2º - Os proventos dos integrantes da Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa, inativados em cargos de Consultor Jurídico, serão sempre revistos tendo como referência os vencimentos dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa da classe correspondente.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.349 de 26/10/2005

    Art. 7º, §2º - Os Centros de Ensino e Unidades de Ensino manterão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade e características próprias.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.790 de 29/12/2021

    Art. 3º, §3º - A migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212, de 21 de junho de 1994, passando a serem-lhes aplicáveis, a partir de então, as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.993 de 18/08/1997

    Art. 1º, §1º - Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.991 de 18/08/1997

    Art. 14, Parágrafo Único, VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores-militares.