Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10993 de 18 de Agosto de 1997
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): - 33 (trinta e três) Coronéis; - 94 (noventa e quatro) Tenentes-Coronéis; - 221 (duzentos e vinte e um) Majores; - 531 (quinhentos e trinta e um) Capitães;
Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): - 1 (um) Coronel; - 8 (oito) Tenentes-Coronéis; - 17 (dezessete) Majores; - 99 (noventa e nove) Capitães;
de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado;
de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 488 cargos de 1.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 737 cargos de 2.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 810 cargos de 3.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 2.609 cargos de Soldado e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar)
Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.
O Quadro Especial a que se refere o parágrafo 1º do artigo 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é constituído de quatro cargos de Coronel, escolhidos dentre os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.
As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.
O provimento do efetivo será gradual, observado nos respectivos postos e graduações, o preenchimento dos seguintes percentuais mínimos de vagas acrescidas em decorrência da presente Lei, desde que atendidos os requisitos legais para os respectivos provimentos:
Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponder à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração, será computada como se vaga fosse, para os fins de provimento.
Os provimentos referidos neste artigo serão efetivados no dia 18 de novembro de cada ano e observarão os quantitativos fixados no artigo 1º desta Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, passando o efetivo da Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, a constar de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.