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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10993 de 18 de Agosto de 1997

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.


Art. 1º

O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:

I

Oficiais:

a

Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): - 33 (trinta e três) Coronéis; - 94 (noventa e quatro) Tenentes-Coronéis; - 221 (duzentos e vinte e um) Majores; - 531 (quinhentos e trinta e um) Capitães;

b

Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): - 1 (um) Coronel; - 8 (oito) Tenentes-Coronéis; - 17 (dezessete) Majores; - 99 (noventa e nove) Capitães;

c

Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM): - 670 Primeiros-Tenentes.

II

Praças:

a

Especiais: - Até 200 Alunos-Oficiais.

b

de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado;

c

de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 488 cargos de 1.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 737 cargos de 2.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 810 cargos de 3.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 2.609 cargos de Soldado e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar)

§ 1º

Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

§ 2º

Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.

Art. 2º

O Quadro Especial a que se refere o parágrafo 1º do artigo 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é constituído de quatro cargos de Coronel, escolhidos dentre os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.

Art. 3º

As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 4º

O provimento do efetivo será gradual, observado nos respectivos postos e graduações, o preenchimento dos seguintes percentuais mínimos de vagas acrescidas em decorrência da presente Lei, desde que atendidos os requisitos legais para os respectivos provimentos:

I

10% (dez por cento), em 1997;

II

15% (quinze por cento), em 1998;

III

20% (vinte por cento), em 1999;

IV

25% (vinte e cinco por cento), em 2000; e

V

30% (trinta por cento), em 2001.

§ 1º

As disposições deste artigo não se aplicam para o provimento da graduação de Soldado.

§ 2º

Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponder à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração, será computada como se vaga fosse, para os fins de provimento.

§ 3º

Os provimentos referidos neste artigo serão efetivados no dia 18 de novembro de cada ano e observarão os quantitativos fixados no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, passando o efetivo da Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, a constar de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10993 de 18 de Agosto de 1997