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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10993 de 18 de Agosto de 1997

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

O provimento do efetivo será gradual, observado nos respectivos postos e graduações, o preenchimento dos seguintes percentuais mínimos de vagas acrescidas em decorrência da presente Lei, desde que atendidos os requisitos legais para os respectivos provimentos:

I

10% (dez por cento), em 1997;

II

15% (quinze por cento), em 1998;

III

20% (vinte por cento), em 1999;

IV

25% (vinte e cinco por cento), em 2000; e

V

30% (trinta por cento), em 2001.

§ 1º

As disposições deste artigo não se aplicam para o provimento da graduação de Soldado.

§ 2º

Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponder à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração, será computada como se vaga fosse, para os fins de provimento.

§ 3º

Os provimentos referidos neste artigo serão efetivados no dia 18 de novembro de cada ano e observarão os quantitativos fixados no artigo 1º desta Lei.