Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10993 de 18 de Agosto de 1997
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provimento do efetivo será gradual, observado nos respectivos postos e graduações, o preenchimento dos seguintes percentuais mínimos de vagas acrescidas em decorrência da presente Lei, desde que atendidos os requisitos legais para os respectivos provimentos:
I
10% (dez por cento), em 1997;
II
15% (quinze por cento), em 1998;
III
20% (vinte por cento), em 1999;
IV
25% (vinte e cinco por cento), em 2000; e
V
30% (trinta por cento), em 2001.
§ 1º
As disposições deste artigo não se aplicam para o provimento da graduação de Soldado.
§ 2º
Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponder à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração, será computada como se vaga fosse, para os fins de provimento.
§ 3º
Os provimentos referidos neste artigo serão efetivados no dia 18 de novembro de cada ano e observarão os quantitativos fixados no artigo 1º desta Lei.