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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10993 de 18 de Agosto de 1997

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:

I

Oficiais:

a

Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): - 33 (trinta e três) Coronéis; - 94 (noventa e quatro) Tenentes-Coronéis; - 221 (duzentos e vinte e um) Majores; - 531 (quinhentos e trinta e um) Capitães;

b

Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): - 1 (um) Coronel; - 8 (oito) Tenentes-Coronéis; - 17 (dezessete) Majores; - 99 (noventa e nove) Capitães;

c

Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM): - 670 Primeiros-Tenentes.

II

Praças:

a

Especiais: - Até 200 Alunos-Oficiais.

b

de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado;

c

de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 488 cargos de 1.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 737 cargos de 2.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 810 cargos de 3.º Sargento e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar) (A Lei complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017, suprimiu os 2.609 cargos de Soldado e incorporou-os ao Corpo de Bombeiros Militar)

§ 1º

Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

§ 2º

Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.