Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.487 de 13/06/2000Art. 3º - A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:...