JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11487 de 13 de Junho de 2000

Dispõe sobre o assédio sexual no âmbito da administração pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2000.


Art. 1º

Esta Lei Complementar constitui a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função nos Poderes e instituições autônomas da administração pública estadual, direta ou indireta, estabelece as punições cabíveis e define as regras de procedimento administrativo para sua aplicação.

Art. 2º

No âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagem de natureza sexual.

Art. 3º

A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:

I

são aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 188, "caput", da Lei Complementar nº 10.098/94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370, de 14 de setembro de 1999;

II

a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 188 da Lei Complementar nº 10.098/94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370/99;

III

são circunstâncias que sempre agravam a pena:

a

a superioridade hierárquica do agente;

b

a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;

c

a reincidência;

IV

a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

V

a sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima;

VI

a comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidores dos dois gêneros, e seu presidente será do mesmo gênero da vítima;

VII

quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:

a

remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;

b

remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;

VIII

quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11487 de 13 de Junho de 2000