“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.820 de 27/07/1946
Art. 1º - – O quadro do pessoal efetivo do D.E.R. compõe-se dos seguintes cargos: (Vide art. 26 do Decreto-Lei nº 1.831, de 21/08/1946.) (Vide Lei nº 847, de 26/12/1951.) (Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953.) (Vide Lei nº 11.403, de 21/01/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.) (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.) (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.) (Vide Lei Delegada nº 164, de 25/01/2007.) (Vide art. 3º da Lei nº 18.353, de 26/08/2009.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) Vencimentos Mensais Cr$ Total mensal Cr$ 1 Diretor-Geral (em comissão), a 6.000,00 6.000,00 4 ...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais861 de 22/10/1942
Art. 7º, j - assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência, a normalidade do Registro Civil e de todos os demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus órgãos competentes. FINANCIAMENTO DO CONVÊNIO Cláusula quinta Para constituir a contribuição de cada municipalidade destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municip si, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessários à segurança nac...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais682 de 13/06/1940
Art. 1º - – Fica aberto à Secretaria dos Negócios do Interior o crédito especial de Rs. 260:263$430 (duzentos e sessenta contos duzentos e sessenta e três mil e quatrocentos réis), para ocorrer a despesas verificadas com o aumento de vencimentos de juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, escrivães do crime, chefes de secção do Tribunal de Apelação, escreventes do Tribunal de Apelação, oficiais de justiça e diferença de adicional, conforme Decreto-lei nº 667, de 14 de março de 1940, como segue: Diferença de vencimento de 7 juízes de direito de comarcas de 1ª entrância elevados à categor...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.063 de 25/01/1944
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu. FÔRÇA POLICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMANDO GERAL “Serviço de Estado Maior” Serviço de Contrôle Orçamento “PESSOAL” para o exercício de 1944 8210-3-PESSOAL EFETIVO Cr$ Cr$ Cr$ 4 coronéis, sendo um em disponibilidade, a Cr$ 2.500,00 30.000,00 120.000,00 19 tenentes-coronéis, a Cr$ 2.000,00 24.000,00 456.000,00 31 majores, a Cr$ 1.500,00 18.000,00 558.000,00 91 capitães, a Cr$ 1.200,00 14.400,00 1.310...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais2.146 de 10/07/1947
Art. 1º - – Ficam assim redigidos os seguintes artigos do Decreto-lei número 1.630, de 15 de janeiro de 1946: "Art. 7º – O Poder Judiciário será exercido: a) em todo o Estado pelo Tribunal de Justiça, com sede na Capital; b) em cada comarca, pelo Juiz de Direito; c) em cada termo, pelo Conselho de Jurados, nos termos anexos e nos termos-sedes das comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, pelo Juiz Substituto; d) em cada distrito ou subdistrito pelo Juiz de Paz e seu substituto; e) pela Justiça Militar do Estado. § 1º – Na comarca de Belo Horizonte, haverá quatro Juízes de Direto de Varas Cíveis, três Juízes de Direito de Varas Criminais, um Juiz de Menores, quat...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.697 de 01/03/1946
Art. 1º - – Ficam assim redigidos os seguintes artigos do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946: "Art. 19 – O preenchimento do cargo de Juiz de Direito será feito mediante promoção por antigüidade e por merecimento, dentre os candidatos que forem indicados ao Governador do Estado pelo Tribunal de Apelação, ou mediante remoção solicitada pelos Juízes de entrância igual, ao Governador do Estado, e por êle autorizada. Parágrafo único – O pedido de remoção terá a firma do juiz signatário devidamente reconhecida. Art. 20 – Podem inscrever-se para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito: de primeira entrância, os Juízes substitutos; e de entrâ...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.636 de 18/01/1946
Art. 31 - – Adquirido o material dentro do limite total das "verbas semelhantes, irá êle para o Almoxerifado-Geral onde ficará para ir sendo distribuído aos Almoxarifados das Secretarias e Departamentos autônomos, à medida que fôr sendo requisitado. Art. 32 – As compras de automóveis, máquinas de escrever, móveis e outras semelhantes, deverão ser precedidas de autorização do Chefe do Govêrno, a quem o Secretário das Finanças encaminhará o pedido (art. 19º do Decreto-lei n.° 79). Art. 33 – Nenhuma repartição poderá pedir a compra ou permuta de móvel ou utensílio sem fundamentar a necessidade do acréscimo ou substituição. Parágrafo único – No caso de per...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.058 de 31/12/1943
Art. 6º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1943. Benecdito Valladares Ribeiro - Governador do Estado Anexo nº 1 do Decreto-Lei nº 1.058, de 31 de dezembro de 1943 Quadro da divisão territorial administrativa e judicial do Estado para qüinqüênio 1944-1948 CIRCUNSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE JUDICIÁRIAS Comarcas Termos N. de ordem Nome N. de ordem Nome 1 Abaeté 1 Abaeté (1) 2 Abre Campo 2 Abre Campo 3 Aimorés 3 Aimorés 4 Resplendor 4 Aiuruoca 5 Aiuruoca 5 Além Paraíba 6 Além Paraíba 6 Alfenas 7 Alfenas 8 Areado 7 Almen...