Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.697 de 01 de março de 1946
Modifica e revoga dispositivos do Decreto-lei n.° 1.630 de 15 de janeiro de 1946. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
§ 1º
– Ficam assim redigidos os seguintes artigos do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946: "Art. 19 – O preenchimento do cargo de Juiz de Direito será feito mediante promoção por antigüidade e por merecimento, dentre os candidatos que forem indicados ao Governador do Estado pelo Tribunal de Apelação, ou mediante remoção solicitada pelos Juízes de entrância igual, ao Governador do Estado, e por êle autorizada. Parágrafo único – O pedido de remoção terá a firma do juiz signatário devidamente reconhecida. Art. 20 – Podem inscrever-se para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito: de primeira entrância, os Juízes substitutos; e de entrâncias mais elevadas, os da imediatamente inferior. Art. 21 – A inscrição será feita no prazo de 10 dias, a contar da data em que se verificar a vaga, mediante pedido dirigido, por qualquer meio, ao Presidente do Tribunal, o qual remeterá ao Governador do Estado a lista dos nomes dos Juízes organizada pelo Tribunal para a promoção. Art. 22 – O preenchimento, por promoção, das vagas que ocorrem em cada entrância, far-se-á por antigüidade, apurada na entrância, ou por merecimento, alternadamente. § 1. – Sendo a promoção por antigüidade, o Tribunal indicará ao Govêrno, dentre os inscritos, o nome (10 Juiz que tenha mais tempo de exercício na entrância ou classe imediatamente inferior, preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antigüidade. § 2. – Para a promoção por merecimento, o Tribunal arganizará lista tríplice, dentre os inscritos que tenham mais de um ano de efetivo exercício na entrância ou classe imediatamente inferior, dispensado o estágio, quando não houver, pelo menos, três candidatos que já o tenham. § 3. – A organização da lista tríplice observará as condições seguintes: 1) merecimento do candidato através de suas sentenças e decisões, proferidas nos prazos legais; 3) conduta do candidato nas comarcas ou têrmos em que tenha servido; 3) atuação do candidato como juiz. § 4º – Na organização da lista tríplice, aplica-se o disposto no parágrafo 7º do art. 12. Art. 23 – O provimento de qualquer comarca poderá dar-se também mediante permuta solicitada pelos interessados ao Governador do Estado e por êle autorizada ou por meio de remoção, à exigência do interêsse público. Art. 25 – A nomeação e a promoção de Juízes de Direito serão feitas pelo Governador do Estado no prazo de trinta dias após o recebimento da lista. Parágrafo único – O Governador do Estado poderá nomear para comarcas vagas Juízes de Direito em disponibilidade, independentemente de proposta do Tribunal de Apelação, e desde que se trate de comarca de entrância igual ou inferior à em que os mesmos Juízes estavam, quando postos em disponibilidade, e deva ser preenchida por merecimento. Art. 29 – Haverá Juízes substitutos nos têrmos anexos, nos têrmos sedes de comarcas de terceira entrância e nos de quarta entrância. Art. 30 – O cargo de juiz substituto constitui o primeiro grau da magistratura vitalícia e será provido mediante concurso de provas e títulos. Art. 41 – O preenchimento do cargo de juiz substituto poderá dar-se também por meio de permuta e remoção voluntária, ou por exigência do interêsse público, nas mesmas condições estabelecidas para o cargo de Juiz de Direito. Art. 42 – Os Juízes de Direito e Juízes substituto gozam das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade. § 1º – Só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, de exoneração a pedido ou de aposentadoria nos têrmos legais. § 2º – Só poderão ser removidos por promoção aceita, remoção a pedido, permuta, ou se assim o exigir o interêsse público. Art. 43 – A remoção a pedido poderá efetuar-se para comarca ou têrmo da mesma ou inferior entrância ou classe; e a permuta por solicitação de Juízes de igual entrância ou classe, autorizadas, num e noutro caso, pelo Govêrno do Estado. Parágrafo único – Os Juízes que desejarem ser removidos ou permutar seus cargos deverão enviar ao Govêrno do Estado requerimento com a firma devidamente reconhecida. Art. 45 – O processo de remoção por exigência do interêsse público será instaurado mediante representação do Chefe do Govêrno, do Procurador-geral, do Promotor de Justiça ou de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Tribunal de Apelação e instruída com documentos ou justificação que induzam a crer na existência das faltas atribuídas ao Juiz, salvo comprovada impossibilidade de obtenção de algumas daquelas provas, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal remover tal obstáculo pelos meios legais. Parágrafo único – A representação deverá ter a firma reconhecida, exceto quando apresentada pelo Chefe do Govêrno ou pelo Procurador-geral. Art. 62 – O Procurador-geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, entre os brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, formados por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, de notório saber jurídico e idoneidade moral e que tenham mais de seis anos de prática forense no Estado. Art. 63 – Os Sub-procuradores-gerais do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado, por tempo indeterminado, dentre os doutores ou bacharéis em direito que tenham os requisitos do artigo anterior. Art. 64 – Os Auxiliares Jurídicos da Procuradoria-geral serão nomeados, por tempo indeterminado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, formados por qualquer Faculdade do País, oficial ou reconhecida, e que tiverem pelo menos três anos de prática forense no Estado. Art. 65 – O Curador de Menores e o de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas serão nomeados livremente pelo Governador, do Estado, por tempo indeterminado, dentro os doutores ou bacharéis em direito, formados por Faculdade da República, oficial ou reconhecida, de notória capacidade para o desempenho dêsse Cargo. Art. 66 – Os cargos de Promotor de Justiça de qualquer entrância são isolados, de provimento efetivo. Art. 67 – A nomeação de Promotor de Justiça far-se-á livremente, por decreto do Governador do Estado, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, diplomado por Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida. Art. 68 – O Ministério Público é constituído por agentes do Poder Executivo. Art. 69 – A função dos órgãos do Ministério Público consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões, Art. 76 – Os Membros do Ministério Público, uma vez adquirida estabilidade, somente perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, exceção feita do Procurador-geral do Estado e dos Adjuntos de Promotor, por serem demissíveis ad-nutum. Art. 388 – Os Juízes que, nesta data, contaram mais anos de exercício na ,magistratura ficam dispensados de estágio para as promoções. Art. 391 – Os cargos de Juízes Substitutos, ora criados, serão postos em concurso e promovidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Apelação. § 1º – Os Juízes Municipais que houveram sido reconduzidos ou contarem mais de 10 anos de serviços à magistratura ou ao Ministério Público, terão preferência na classificação para serem nomeados Juízes Substitutos, nos termos onde tinham exercício a 15 de janeiro de 1946, prevalecendo para êles sistema de habilitação prevista na lei anterior, sem exigência do concursos de provas. Art. 392 – Os atuais Juízes Municipais continuarão no exercício de seus cargos, regulando sua competência pela legislação anterior, até que seja nomeado o Juiz Substituto do respectivo têrmo ou terminar seu quatriênio. § 1º – Os Juízes Municipais que não forem nomeados Juízes Substitutos ficam em disponibilidade remunerada até o término de seu quatriênio. § 2º – O disposto neste artigo não impede nem prejudica a inscrição dos referidos Juízes Municipais nos concursos que se fizeram para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto".
– A alínea final do n,º 5 do art. 265 será assim redigida: "e votar nas organizações de lista para nomeação de Desembargadores, nomeação ou promoção de Juízes".
– Na tabela A – onde se diz: "117 – Ponte Nova – 3º ", diga-se "117 – Ponte Nova – 4º" e na tabela B, em vez de Juiz Substituto de 2º classe – Cr$ 24.000,00: Juiz Substituto de 1º classe – Cr$ 18.000,00, diga-se: Juiz Substituto – Cr$ 24.000,00". Art. 4º – Ficam revogados a letra A do art.226, o número 18 do art. 260, e o parágrafo único do artigo 65. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de março de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares Jair Negrão de Lima Álvaro Cardoso de Menezes Olinto Orsini de Castro Lucas Lopes Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Os Juízes Municipais que houveram sido reconduzidos ou contarem mais de 10 anos de serviços à magistratura ou ao Ministério Público, terão preferência na classificação para serem nomeados Juízes Substitutos, nos termos onde tinham exercício a 15 de janeiro de 1946, prevalecendo para êles sistema de habilitação prevista na lei anterior, sem exigência do concursos de provas. Art. 392 – Os atuais Juízes Municipais continuarão no exercício de seus cargos, regulando sua competência pela legislação anterior, até que seja nomeado o Juiz Substituto do respectivo têrmo ou terminar seu quatriênio. § 1º – Os Juízes Municipais que não forem nomeados Juízes Substitutos ficam em disponibilidade remunerada até o término de seu quatriênio. § 2º – O disposto neste artigo não impede nem prejudica a inscrição dos referidos Juízes Municipais nos concursos que se fizeram para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto”. Art. 2º – A alínea final do n,º 5 do art. 265 será assim redigida: “e votar nas organizações de lista para nomeação de Desembargadores, nomeação ou promoção de Juízes”. Art. 3º – Na tabela A – onde se diz: “117 – Ponte Nova – 3º ”, diga-se “117 – Ponte Nova – 4º” e na tabela B, em vez de Juiz Substituto de 2º classe – Cr$ 24.000,00: Juiz Substituto de 1º classe – Cr$ 18.000,00, diga-se: Juiz Substituto – Cr$ 24.000,00”. Art. 4º – Ficam revogados a letra A do art.226, o número 18 do art. 260, e o parágrafo único do artigo 65. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de março de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares Jair Negrão de Lima Álvaro Cardoso de Menezes Olinto Orsini de Castro Lucas Lopes