Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 13 de junho de 1940
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– Fica aberto à Secretaria dos Negócios do Interior o crédito especial de Rs. 260:263$430 (duzentos e sessenta contos duzentos e sessenta e três mil e quatrocentos réis), para ocorrer a despesas verificadas com o aumento de vencimentos de juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, escrivães do crime, chefes de secção do Tribunal de Apelação, escreventes do Tribunal de Apelação, oficiais de justiça e diferença de adicional, conforme Decreto-lei nº 667, de 14 de março de 1940, como segue: Diferença de vencimento de 7 juízes de direito de comarcas de 1ª entrância elevados à categoria de 2ª entrância 12:679$300 Idem, de 6 juízes de direito de comarcas de 2ª entrância elevadas a 3ª entrância 32:832$800 Idem, de 8 juízes de direito de comarcas de 3ª entrância elevadas a 4ª entrância 62:538$600 Vencimentos de 6 juízes municipais de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância 51:480$000 Diferença de vencimentos de 2 juízes municipais de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância 1:906$700 Idem, de 6 escrivães do crime de comarcas elevadas de 2ª para 3ª entrância 3:432$000 Idem, de 7 promotores de justiça de comarcas elevadas de 1ª para 2ª entrância 3:336$600 Idem, de 6 promotores de justiça de comarcas elevadas de 2ª para 3ª entrância 5:720$000 Idem, de 8 promotores de justiça de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância 7:626$600 Diferença de vencimentos de 8 escrivães do crime de comarcas elevadas de 3º – para 4º – entrância 14:490$60 Diferença de adicionais de 10% sôbre os vencimentos do juiz de Formiga, comarca elevada de 2ª para 3ª entrância 547$200 Vencimentos de 1 juiz municipal de Belo Horizonte 11:440$000 Diferença de vencimentos do auxiliar jurídico da Procuradoria-Geral do Estado 2:860$000 Idem, de 2 chefes de seção do Tribunal de Apelação do Estado, antigos oficiais 3:813$300 Idem, de 3 escreventes de secções do Tribunal de Apelação 14:300$000 Idem, de 1 escrevente de secção do Tribunal de Apelação 953$300 Vencimentos de 2 escreventes em secções do Tribunal de Apelação 9:533$300 Idem, de 3 auxiliares nas secções do Tribunal de Apelação 8:580$000 Vencimentos de 3 escreventes de cartório criminal 5:720$000 Idem, de 3 oficiais de justiça para o serviço criminal 6:292$000 Diferença de adicionais de 10% sôbre vencimentos do escrivão do crime de São João del-Rei, comarca elevada de 3ª para 4ª entrância 181$100 Total 280:263$400
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. 1940.
Fica aberto à Secretaria dos Negócios do Interior o crédito especial de Rs. 260:263$430 (duzentos e sessenta contos duzentos e sessenta e três mil e quatrocentos réis), para ocorrer a despesas verificadas com o aumento de vencimentos de juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, escrivães do crime, chefes de secção do Tribunal de Apelação, escreventes do Tribunal de Apelação, oficiais de justiça e diferença de adicional, conforme Decreto-lei nº 667, de 14 de março de 1940, como segue: Diferença de vencimento de 7 juízes de direito de comarcas de 1ª entrância elevados à categoria de 2ª entrância 12:679$300 Idem, de 6 juízes de direito de comarcas de 2ª entrância elevadas a 3ª entrância 32:832$800 Idem, de 8 juízes de direito de comarcas de 3ª entrância elevadas a 4ª entrância 62:538$600 Vencimentos de 6 juízes municipais de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância 51:480$000 Diferença de vencimentos de 2 juízes municipais de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância 1:906$700 Idem, de 6 escrivães do crime de comarcas elevadas de 2ª para 3ª entrância 3:432$000 Idem, de 7 promotores de justiça de comarcas elevadas de 1ª para 2ª entrância 3:336$600 Idem, de 6 promotores de justiça de comarcas elevadas de 2ª para 3ª entrância 5:720$000 Idem, de 8 promotores de justiça de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância 7:626$600 Diferença de vencimentos de 8 escrivães do crime de comarcas elevadas de 3º – para 4º – entrância 14:490$60 Diferença de adicionais de 10% sôbre os vencimentos do juiz de Formiga, comarca elevada de 2ª para 3ª entrância 547$200 Vencimentos de 1 juiz municipal de Belo Horizonte 11:440$000 Diferença de vencimentos do auxiliar jurídico da Procuradoria-Geral do Estado 2:860$000 Idem, de 2 chefes de seção do Tribunal de Apelação do Estado, antigos oficiais 3:813$300 Idem, de 3 escreventes de secções do Tribunal de Apelação 14:300$000 Idem, de 1 escrevente de secção do Tribunal de Apelação 953$300 Vencimentos de 2 escreventes em secções do Tribunal de Apelação 9:533$300 Idem, de 3 auxiliares nas secções do Tribunal de Apelação 8:580$000 Vencimentos de 3 escreventes de cartório criminal 5:720$000 Idem, de 3 oficiais de justiça para o serviço criminal 6:292$000 Diferença de adicionais de 10% sôbre vencimentos do escrivão do crime de São João del-Rei, comarca elevada de 3ª para 4ª entrância 181$100 Total 280:263$400 Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. 1940. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1940 BENEDITO VALADARES RIBEIRO Mário Gonçalves de Matos Francisco Balbino Noronha Almeida