“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.827 de 06/08/1946
O pessoal do Serviço de Radiodifusão, que abrange a Rádio Inconfidência e outros serviços conexos ou que venham a ser-lhe anexados, será classificado em dois quadros, um permanente, de provimento efetivo ou em comissão, e outro constituído pelos extranumerários, contratados, diaristas, mensalistas e de remuneração por “cachet” ou percentagem, observado o Decreto lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais). Art. 2.º – O quadro do pessoal efetivo da Rádio Inconfidência e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei. Parágrafo único – O cargo de chefe da...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais2.143 de 08/07/1947
Art. 3º - Na revisão, serão observadas as seguintes normas: 1) Serão consideradas somente as aposentadorias ou reformas contra as quais tenham reclamado os interessados; 2) não serão revistas as aposentadorias ou reformas solicitadas ou concedidas por conveniência dos próprios aposentados, podendo, porém, neste caso ser cancelada a nota relativa ao fundamento do ato, quando convier; 3) não será paga a diferença de vencimentos relativa ao período da aposentadoria ou reforma; 4) a reversão será precedida de verificação da aptidão física do funcionário ou militar para as funções do cargo; 5) tratando-se de aposentado com mais de 58 anos de idade,...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.652 de 23/01/1946
Art. 15 - – A Secção de Comunicações, que é diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, e trabalhará em horário especial, determinado pelo Secretário, compõe-se de: 1) Expedição; 2) Serviço telegráfico e radiotelegráfico; 3) Passes e transportes; 4) Serviço telefônico interno; 5) Serviço mimeográfico; 6) Distribuição dos materiais necessários aos serviços da Secretaria, sujeitos ao regime de quotas.
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.993 de 30/12/1946
Art. 10 - – É facultado ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinqüenta e menos de sessenta anos de idade, uma vez que o requeira até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte, a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.559 de 22/12/1945
Art. 12 - – Ficam criados quatro cargos e Inspetores no Departamento de Terras, Matas e Colonização da Secretaria da Agricultura, com os vencimentos mensais de Cr$ 2.400,00 e um de Assistente Jurídico do mesmo Departamento, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.000,00.
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.837 de 05/09/1946
Art. 10 - – É facultado ao funcionário municipal em exercício, com mais de 50 anos e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeira até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte, a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais25 de 30/12/1937
Dispõe sobre orçamentos municipais O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e considerando que a Constituição Federal de 10 de novembro último, alterou o regime tributário dos municípios, bem como as despesas relativas à organização municipal; considerando mais a necessidade indeclinável de serem comprimidas o mais possível as despesas públicas municipais, DECRETA:...
- Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.735 de 13/05/1946
Art. 10 - – É facultado, nos termos do artigo 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinqüenta (50) e menos de sessenta (60) anos de idade, uma vez que o requeira até 24 de maio de 1946, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.