Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 08 de julho de 1947
Autoriza a revisão das aposentadorias fundadas no art. 177 da Carta de 10 de novembro de 1937. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e: Considerando que, embora sendo legais as aposentadorias e reformas fundadas no art. 177 da Carta outorgada em 10 de novembro de 1937, podem ter-se verificado casos de injustiças que mereçam revisão; Considerando que, embora não esteja obrigado a repará-los, pode o Estado fazê-lo; Considerando que se acha constituída e em funcionamento uma comissão, sob a presidência do Advogado Geral do Estado, para estudá-los, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1947.
Fica o Governador autorizado a rever, com a colaboração de uma comissão de cinco membros, sob a presidência do Advogado Geral, as aposentadorias ou reformas fundadas no art. 177 da Carta outorgada em 10 de novembro de 1937.
A comissão proporá ao Governador, depois de instruir convenientemente o processo, a solução que lhe parecer adequada a cada caso.
- Nas repartições estaduais, terão preferência sobre os demais assuntos, salvo os de natureza urgente, as medidas solicitadas pela comissão.
Na revisão, serão observadas as seguintes normas: 1) Serão consideradas somente as aposentadorias ou reformas contra as quais tenham reclamado os interessados; 2) não serão revistas as aposentadorias ou reformas solicitadas ou concedidas por conveniência dos próprios aposentados, podendo, porém, neste caso ser cancelada a nota relativa ao fundamento do ato, quando convier; 3) não será paga a diferença de vencimentos relativa ao período da aposentadoria ou reforma; 4) a reversão será precedida de verificação da aptidão física do funcionário ou militar para as funções do cargo; 5) tratando-se de aposentado com mais de 58 anos de idade, na data da revisão, a reversão não terá lugar quando o respectivo cargo for isolado ou final de carreira e, tratando-se de reformado, serão observados os limites de idade fixados pelas leis aplicáveis; 6) as duas alíneas anteriores não impedirão a revisão dos direitos e vantagens do aposentado ou reformado, atendidas as circunstâncias de cada caso; 7) serão consideradas somente as possibilidades de acesso relativas à antigüidade; 8) o funcionário ou militar revertido voltará ao exercício dentro de trinta dias, sob pena de tornar-se sem efeito a reversão.
- No caso da alínea 8, o funcionário ou militar revertido passará, se o seu cargo houver sido extinto ou estiver provido, a pertencer a um quadro especial, para aguardar, em exercício, com as funções que lhe forem designadas, a transferência obrigatória para o quadro ordinário, na primeira oportunidade.
A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro de noventa dias, salvo prorrogação do prazo pelo Governador.
Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários à satisfação das despesas decorrentes deste Decreto-lei.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.