Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro de noventa dias, salvo prorrogação do prazo pelo Governador.
A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro de noventa dias, salvo prorrogação do prazo pelo Governador.