Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na revisão, serão observadas as seguintes normas: 1) Serão consideradas somente as aposentadorias ou reformas contra as quais tenham reclamado os interessados; 2) não serão revistas as aposentadorias ou reformas solicitadas ou concedidas por conveniência dos próprios aposentados, podendo, porém, neste caso ser cancelada a nota relativa ao fundamento do ato, quando convier; 3) não será paga a diferença de vencimentos relativa ao período da aposentadoria ou reforma; 4) a reversão será precedida de verificação da aptidão física do funcionário ou militar para as funções do cargo; 5) tratando-se de aposentado com mais de 58 anos de idade, na data da revisão, a reversão não terá lugar quando o respectivo cargo for isolado ou final de carreira e, tratando-se de reformado, serão observados os limites de idade fixados pelas leis aplicáveis; 6) as duas alíneas anteriores não impedirão a revisão dos direitos e vantagens do aposentado ou reformado, atendidas as circunstâncias de cada caso; 7) serão consideradas somente as possibilidades de acesso relativas à antigüidade; 8) o funcionário ou militar revertido voltará ao exercício dentro de trinta dias, sob pena de tornar-se sem efeito a reversão.
Parágrafo único
- No caso da alínea 8, o funcionário ou militar revertido passará, se o seu cargo houver sido extinto ou estiver provido, a pertencer a um quadro especial, para aguardar, em exercício, com as funções que lhe forem designadas, a transferência obrigatória para o quadro ordinário, na primeira oportunidade.