Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governador autorizado a rever, com a colaboração de uma comissão de cinco membros, sob a presidência do Advogado Geral, as aposentadorias ou reformas fundadas no art. 177 da Carta outorgada em 10 de novembro de 1937.