Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão proporá ao Governador, depois de instruir convenientemente o processo, a solução que lhe parecer adequada a cada caso.
Parágrafo único
- Nas repartições estaduais, terão preferência sobre os demais assuntos, salvo os de natureza urgente, as medidas solicitadas pela comissão.