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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 08 de julho de 1947

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Art. 2º

A comissão proporá ao Governador, depois de instruir convenientemente o processo, a solução que lhe parecer adequada a cada caso.

Parágrafo único

- Nas repartições estaduais, terão preferência sobre os demais assuntos, salvo os de natureza urgente, as medidas solicitadas pela comissão.