Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais132 de 23/09/1938Art. 92, §5º - – O Chefe de Serviço poderá exigir qualquer comprovação de alegações do empregado ou aposentado. Verificando-se que o empregado ou aposentado obteve passe a que não tinha direito ou que o mesmo foi utilizado a viajar, será responsabilizado pelo valor da passagem, sendo o empregado também punido disciplinarmente pelo Chefe do Departamento e o aposentado ficará inibido de obter passe dentro do prazo de um ano, e na reincidência não poderá obter mais passes. Em qualquer caso, será esse pagamento pelas taxas da tarifa ordinária e com as militares regulamentares.