JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de julho de 1941.


Art. 1º

– No Tribunal de Apelação e respectiva Secretaria, na Auditoria Militar, na Procuradoria-Geral, e nas comarcas do interior, os Desembargadores, o Auditor, o Promotor e o Advogado da Justiça Militar, o Procurador-Geral e seus auxiliares, e as autoridades Judiciárias terão férias coletivas.

§ 1º

– O período de férias vai de 16 de junho a 15 de julho e de 16 de dezembro a 15 de janeiro do ano imediato.

§ 2º

– A Secretaria do Tribunal da Apelação funcionará, mesmo em férias, com horário reduzido, e apenas para atender o expediente de natureza urgente.

Art. 2º

– Os funcionários e auxiliares da justiça da capital de primeira instância terão 30 dias de férias por ano, em qualquer tempo, uma vez que se não perturbe a boa ordem do serviço, competindo a determinação da época ao Juiz de Direito da 1º vara cível.

Art. 3º

– Os promotores da Capital, o Curador Geral, o Curador de Menores e o Curador de Ausentes, Órfãs e Massas Falidas solicitarão férias de 60 dias por ano, ao Procurador Geral do Estado, que organizará a escala de modo que se não prejudique a boa ordem do serviço.

Art. 4º

– Ficam revogadas as disposições em contrário, e especialmente os arts. 146, 151 e 152, do decreto-lei nº 667, de 14 de março de 1940.

Art. 5º

– No ano corrente, o primeiro período de férias, estabelecido no § 1º do art. 1º, começará em 15 de julho e terminará em 14 de agosto.

Art. 6º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941