Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os funcionários e auxiliares da justiça da capital de primeira instância terão 30 dias de férias por ano, em qualquer tempo, uma vez que se não perturbe a boa ordem do serviço, competindo a determinação da época ao Juiz de Direito da 1º vara cível.