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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941

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Art. 3º

– Os promotores da Capital, o Curador Geral, o Curador de Menores e o Curador de Ausentes, Órfãs e Massas Falidas solicitarão férias de 60 dias por ano, ao Procurador Geral do Estado, que organizará a escala de modo que se não prejudique a boa ordem do serviço.