Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– No Tribunal de Apelação e respectiva Secretaria, na Auditoria Militar, na Procuradoria-Geral, e nas comarcas do interior, os Desembargadores, o Auditor, o Promotor e o Advogado da Justiça Militar, o Procurador-Geral e seus auxiliares, e as autoridades Judiciárias terão férias coletivas.
§ 1º
– O período de férias vai de 16 de junho a 15 de julho e de 16 de dezembro a 15 de janeiro do ano imediato.
§ 2º
– A Secretaria do Tribunal da Apelação funcionará, mesmo em férias, com horário reduzido, e apenas para atender o expediente de natureza urgente.