Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No ano corrente, o primeiro período de férias, estabelecido no § 1º do art. 1º, começará em 15 de julho e terminará em 14 de agosto.
– No ano corrente, o primeiro período de férias, estabelecido no § 1º do art. 1º, começará em 15 de julho e terminará em 14 de agosto.