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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 780 de 09 de julho de 1941

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Art. 1º

– No Tribunal de Apelação e respectiva Secretaria, na Auditoria Militar, na Procuradoria-Geral, e nas comarcas do interior, os Desembargadores, o Auditor, o Promotor e o Advogado da Justiça Militar, o Procurador-Geral e seus auxiliares, e as autoridades Judiciárias terão férias coletivas.

§ 1º

– O período de férias vai de 16 de junho a 15 de julho e de 16 de dezembro a 15 de janeiro do ano imediato.

§ 2º

– A Secretaria do Tribunal da Apelação funcionará, mesmo em férias, com horário reduzido, e apenas para atender o expediente de natureza urgente.