Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947
Fixa o efetivo da Força Policial do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1947. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1947.
– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, terá o efetivo de sete mil novecentos e dezoito (7.918) homens e compor-se-á do seguinte:
– O pagamento do pessoal da Força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1947.
– Os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes, passam a denominar-se 1º, 2º e 3º sargentos músicos, com as honras inerentes a essas graduações.
– A composição do Comando Geral, Serviço de Estado Maior, dos Batalhões de Caçadores, do Esquadrão de Cavalaria, do Departamento de Instrução, do Serviço de Saúde, do Quadro Suplementar e da Justiça Militar obedecerá ao quadro anexo.
– O tenente-coronel comandante e major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta corporação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1947.
ALCIDES LINS – Interventor Federal. OBSERVAÇÃO: A imagem do quadro a que se refere o art. 4º está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/175/987/1175987.pdf.