Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento do pessoal da Força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1947.