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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947

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Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1947.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1947