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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947

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Art. 5º

– O tenente-coronel comandante e major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta corporação.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1947