Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O tenente-coronel comandante e major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta corporação.