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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947

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Art. 1º

– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, terá o efetivo de sete mil novecentos e dezoito (7.918) homens e compor-se-á do seguinte:

a

Comando Geral, Serviço de Estado Maior e Secção do Material Bélico;

b

dez Batalhões de Caçadores;

c

um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;

d

um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

um Quadro Suplementar;

f

Justiça Militar.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1947