Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 18 de janeiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, terá o efetivo de sete mil novecentos e dezoito (7.918) homens e compor-se-á do seguinte:
a
Comando Geral, Serviço de Estado Maior e Secção do Material Bélico;
b
dez Batalhões de Caçadores;
c
um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;
d
um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;
e
um Quadro Suplementar;
f
Justiça Militar.