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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul17 de 16/07/1997

    Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 46 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 46 - ... § 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul55 de 16/02/2007

    Art. 1º - O "caput" do art. 127 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 - O policial civil ou militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. .................................................."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul78 de 03/02/2020

    Art. 1º, VIII - o art. 41 passa a ter a seguinte redação: Art. 41. O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1.º A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Cons...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul19 de 16/07/1997

    Art. 1º, III - O artigo 136 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de t...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul64 de 18/04/2012

    Art. 2º - O art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais. § 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas mu...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul72 de 07/04/2016

    Art. 1º - Fica inserido o Capítulo III - Do Instituto-Geral de Perícias - no Título IV - Da Ordem Pública - da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: TÍTULO IV DA ORDEM PÚBLICA .......................................... CAPÍTULO III DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS Art. 139-A. Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1.º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul57 de 23/05/2008

    Art. 1º - Ficam introduzidas alterações nos §§ 1º e 7º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ........................................... § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo asseg...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro77 de 21/10/2020

    Art. 1º - Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 74 (...) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR) (...)" "Art. 183 (...) II – Polícia Penal; (NR) (...) § 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR) § 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros." (NR) "Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças au...