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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 16 de Julho de 1997

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.


Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título IV da Constituição do Estado:

I

O inciso III do artigo 124 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 - ... III - Instituto-Geral de Perícias."

II

A Seção IV passa a ter o seguinte título: "Seção IV DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS"

III

O artigo 136 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. § 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado João Luiz Vargas, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 16 de Julho de 1997