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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 16 de Julho de 1997

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título IV da Constituição do Estado:

I

O inciso III do artigo 124 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 - ... III - Instituto-Geral de Perícias."

II

A Seção IV passa a ter o seguinte título: "Seção IV DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS"

III

O artigo 136 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. § 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1997