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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 55 de 16 de Fevereiro de 2007

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2007.


Art. 1º

O "caput" do art. 127 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 - O policial civil ou militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. .................................................."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO FREDERICO ANTUNES, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 55 de 16 de Fevereiro de 2007