Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 72 de 07 de Abril de 2016
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 6 de abril de 2016.
Fica inserido o Capítulo III - Do Instituto-Geral de Perícias - no Título IV - Da Ordem Pública - da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: TÍTULO IV DA ORDEM PÚBLICA .......................................... CAPÍTULO III DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS Art. 139-A. Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1.º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2.º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral. § 3.º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.
Ficam revogados a Seção IV do Capítulo I do Título IV da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e o art. 136, que a integra.
Deputada Silvana Covatti, Presidente.