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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 72 de 07 de Abril de 2016

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Art. 1º

Fica inserido o Capítulo III - Do Instituto-Geral de Perícias - no Título IV - Da Ordem Pública - da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: TÍTULO IV DA ORDEM PÚBLICA .......................................... CAPÍTULO III DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS Art. 139-A. Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1.º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2.º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral. § 3.º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.