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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 64 de 18 de Abril de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de abril de 2012.


Art. 1º

Acrescenta o inciso IX ao art. 199 da Constituição do Estado, com a redação abaixo: Art. 199. .............................................. ................................................................ IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.

Art. 2º

O art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais. § 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal. § 2.º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Alexandre Postal, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 64 de 18 de Abril de 2012