Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 64 de 18 de Abril de 2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de abril de 2012.
Acrescenta o inciso IX ao art. 199 da Constituição do Estado, com a redação abaixo: Art. 199. .............................................. ................................................................ IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.
O art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais. § 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal. § 2.º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Alexandre Postal, Presidente.