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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 64 de 18 de Abril de 2012

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Art. 2º

O art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais. § 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal. § 2.º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.