Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 17 de 16 de Julho de 1997
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.
O parágrafo 2º do artigo 46 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 46 - ... § 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura."
Deputado João Luiz Vargas, Presidente.