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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 17 de 16 de Julho de 1997

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Art. 1º

O parágrafo 2º do artigo 46 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 46 - ... § 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 17 /1997