Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 21 de outubro de 2020
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 2020.
Art. 1º
Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 74 (...) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR) (...)" "Art. 183 (...) II – Polícia Penal; (NR) (...) § 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR) § 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros." (NR) "Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado." (NR) "Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio." (NR)
Art. 2º
Fica acrescido o Art.188-A, §§ 1º e 2º, e o Art. 188-B, com as seguintes redações: "Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR). § 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro." (NR) "Art.188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR) I–- estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR) II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR) III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal." (NR)
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presidente; Deputado RENATO ZACA, 3º Vice-Presidente; Deputado FILIPE SOARES, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3º Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado BRAZÃO, 4º Vogal