Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 21 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 74 (...) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR) (...)" "Art. 183 (...) II – Polícia Penal; (NR) (...) § 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR) § 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros." (NR) "Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado." (NR) "Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio." (NR)