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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 21 de outubro de 2020

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Art. 2º

Fica acrescido o Art.188-A, §§ 1º e 2º, e o Art. 188-B, com as seguintes redações: "Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR). § 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro." (NR) "Art.188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR) I–- estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR) II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR) III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal." (NR)