“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto54.223 de 01/09/1964
Art. unico - Ficam retificados os Decretos ns. 1.565 e 51.915-B, de 21 de novembro de 1962 e 26 de abril de 1963, respectivamente, no sentido de que a declaração de utilidade pública a que se referem é concedida, nos têrmos da Lei nº 91 de 28 de agôsto de 1935 e seu regulamento, o Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a Congregação de Santa Dorotéia do Brasil, com sede em Recife, Estado de Pernambuco, constituída em uma única sociedade civil, com os estabelecimentos de ensino que a integram, distribuídos em vár...
- Decreto2.509 de 06/03/1998
Art. 12 - Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES, com a FINAME ou com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento do valor integral da divida, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.
- Decreto4.568 de 02/01/2003
Art. 1º - Até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002 , devidas no mês ...
- Decreto93.595 de 20/11/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e Considerando que o afundamento progressivo do solo ocorrido na área central do Município de Cajamar expõe a risco a população nele situada; Considerando que essa situação configura estado de necessidade, a exigir a adoção de medidas urgentes por parte dos poderes constituídos; Considerando ser dever das Unidades Federativas a prestação de assistência recíproca no que tange ao integral atendimento das necessidades da coletividade, DECRETA:...
- Decreto94.712 de 31/07/1987
Seção - Diretor do Parque de Material Aeronáutico do Galeão; Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo; Diretor do Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos; Vice-Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica; Vice-Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento; Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; Subdiretor de Manutenção da Diretoria de Material da Aeronáutica; e Subdiretor Técnico da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
- Decreto75.700 de 07/05/1975
Art. 1º - Fica estabelecida uma área de proteção de dezessete hectares quarenta e sete ares e vinte centiares (17,4720 ha), para as fontes de água mineral situadas no Município de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, a que se refere o Manifesto de Mina registrado sob número 140, em 28 de setembro de 1935, tendo por titular a Empresa de Águas São Lourenço S.A.
- Decreto91.115 de 13/03/1985
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 90.649, de 10 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. A Secretaria de Ciência e Tecnologia é constituída de: I - Chefia; II - Centros. Parágrafo único. O cargo de Secretário da SCT é privativo de General-de-Exército e o de Subsecretário do posto de General-de-Divisão Combatente. Art. 3º. Fica criado o Centro de Avaliações do Exército (CAEx), com sede no Rio de Janeiro - RJ, diretamente subordinado à Secretaria de Ciência e Tecnologia, com a finalidade...
- Decreto96.103 de 27/05/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º56'28"S e longitude 52º21'09"WGr, situado à margem esquerda do Arroio Jaguatiriquinha, na divisa do lote 42, segue a montante do referido arroio, confrontando com os lotes 39, 36 e 38, com a distância de 2.706m, até o marco 02, situado na nascente do Arroio Jaguatiriquinha e na linha divisória da Gleba 14, da mesma colônia; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 14, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 41º10'00" e 180m, até o marco 03; 103º05'00" e 660m, até o marco 0...