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Decreto nº 93.595 de 20 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona, situada no Município de Cajamar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e Considerando que o afundamento progressivo do solo ocorrido na área central do Município de Cajamar expõe a risco a população nele situada; Considerando que essa situação configura estado de necessidade, a exigir a adoção de medidas urgentes por parte dos poderes constituídos; Considerando ser dever das Unidades Federativas a prestação de assistência recíproca no que tange ao integral atendimento das necessidades da coletividade, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 20 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Prefeitura de Cajamar, no Estado de São Paulo, da área denominada Campos, de 1451,22 hectares, situada no território do respectivo município.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se a construção das edificações necessárias à transferência dos habitantes afetados, direta ou potencialmente, pelos fenômenos de subsistência e colapso conforme relatório nº 24.353, de 12 de setembro de 1986, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

Parágrafo único

Fica fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que a cessionária concretize os objetivos constantes deste artigo.

Art. 3º

A primeira transferência de frações ideais, da área de que trata este decreto, fica isenta do pagamento de laudêmio e do foro anual dela decorrente.

Art. 4º

A cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado, em seu parágrafo único, se descumprida a obrigação de que trata o artigo 2º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1986 e retificado em 25.11.1986