Artigo 4º do Decreto nº 93.595 de 20 de Novembro de 1986
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona, situada no Município de Cajamar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado, em seu parágrafo único, se descumprida a obrigação de que trata o artigo 2º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.