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Artigo 4º do Decreto nº 93.595 de 20 de Novembro de 1986

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona, situada no Município de Cajamar.

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Art. 4º

A cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado, em seu parágrafo único, se descumprida a obrigação de que trata o artigo 2º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.