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Artigo 3º do Decreto nº 93.595 de 20 de Novembro de 1986

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona, situada no Município de Cajamar.

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Art. 3º

A primeira transferência de frações ideais, da área de que trata este decreto, fica isenta do pagamento de laudêmio e do foro anual dela decorrente.