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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.595 de 20 de Novembro de 1986

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona, situada no Município de Cajamar.

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Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se a construção das edificações necessárias à transferência dos habitantes afetados, direta ou potencialmente, pelos fenômenos de subsistência e colapso conforme relatório nº 24.353, de 12 de setembro de 1986, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

Parágrafo único

Fica fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que a cessionária concretize os objetivos constantes deste artigo.