Decreto nº 4.568 de 2 de Janeiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002 , devidas no mês de janeiro de 2003.
Para a aplicação do disposto no caput deste artigo somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais com:
despesas da folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 ;
passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 200 1; e
Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 10.524, de 2002 , os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não previstas no caput deste artigo.
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2003