Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 2º
O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:
I
microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II
médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1º
Considera-se, para os fins do inciso I deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
Considera-se, para os fins do inciso II deste artigo, receita operacional líquida anual a receita operacional bruta anual, apurada na forma do inciso anterior, auferida no ano-calendário, deduzidos os impostos incidentes sobre as vendas.
§ 3º
Na hipótese de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e Il deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Art. 3º
A garantia de provimento de recursos de que trata o art. 2º será concedida a operações de financiamento para:
I
o aumento da competitividade por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;
II
a produção destinada à exportação.
Art. 4º
Compete ao BNDES, na qualidade de Gestor do FGPC:
I
encaminhar, anualmente, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, nos prazos legalmente estabelecidos, a proposta orçamentária do FGPC;
II
encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os balancetes mensais do FGPC;
III
disciplinar e implementar sistema de acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, adotando as medidas cabíveis com vistas a manter os níveis de inadimplemento do conjunto das operações garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo Gestor do FGPC.
Art. 5º
O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público para compor o patrimônio do FGPC, incluído o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos.
§ 1º
Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 2º
O limite a que se refere o " caput " deste artigo poderá ser reduzido pelo Gestor do FGPC.
Art. 6º
Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, setenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGPC.
§ 1º
Respeitado o disposto no " caput " deste artigo, o Gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.
§ 2º
Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC, sendo-lhes vedado obter garantias para essa parcela com recursos públicos de qualquer natureza.
Art. 7º
As Operações de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC estão sujeitas ao pagamento de comissão mediante a aplicação de percentual calculado pela multiplicação de um décimo por cento pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível na primeira liberação do crédito.
Art. 8º
Será admitida a extensão do prazo da garantia de provimento de recursos do FGPC, no caso de haver renegociação do contrato de financiamento que implique dilatação do prazo pactuado.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, será devida comissão pelo prazo adicional resultante da renegociação, que incidirá sobre a parcela garantida do crédito renegociado e cujo percentual será calculado nas mesmas condições previstas no artigo anterior, e exigível:
a
no dia em que for firmado o contrato de renegociação, no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME;
b
no dia quinze do mês subseqüente à data em que for encaminhada ao BNDES ou à FINAME, pela instituição financeira repassadora, a solicitação de renegociação do contrato, no caso de operações de repasse, desde que firmado o respectivo contrato.
Art. 9º
Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, deverá ser exigida:
I
a constituição de garantias reais no valor mínimo do investimento fixo previsto no projeto, para as operações referidas no inciso I do art. 3º;
II
o penhor dos direitos creditórios dos contratos de exportação ou outra garantia, a critério do Gestor do FGPC, para as operações referidas no inciso II do art. 3º.
Parágrafo único
As garantias da operação de financiamento deverão ser consideradas um todo indivisível em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Art. 10º
Os recursos do FGPC serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento, por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição do processo de execução judicial de um crédito com a garantia de provimento.
§ 1º
No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins previstos no " caput " deste artigo, a comprovação junto ao Gestor do FGPC da distribuição da execução judicial.
§ 2º
No caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma das seguintes importâncias:
a
montante do saldo devedor vincendo na data da distribuição do processo de execução judicial, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
b
prestações vencidas nos três últimos meses, anteriores à data de distribuição do processo de execução judicial e não pagas pelo beneficiário, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
c
montante equivalente aos juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos respectivos vencimentos, contratualmente estabelecidos, até a data do adiantamento.
§ 3º
No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento corresponderá à soma das seguintes importâncias:
a
saldo devedor vincendo apurado em dia a ser fixado pelo Gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do processo de execução judicial ou no mês subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
b
prestações vencidas nos três últimos meses anteriores ao dia fixado pelo Gestor, conforme o inciso anterior, desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
c
montante equivalente aos juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do adiantamento.
§ 4º
O adiantamento será efetuado:
a
no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de execução judicial;
b
no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo Gestor do FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto na alínea " a " do § 3º deste artigo.
Art. 11
O adiantamento efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado mediante a reversão dos valores efetivamente recebidos do beneficiário do crédito ou compensado pelo provimento de recursos pelo FGPC, conforme estabelecido nos arts 12 a 14.
Art. 12
Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES, com a FINAME ou com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento do valor integral da divida, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.
Art. 13
Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES ou com a FINAME, ou ainda com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será:
I
reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos da parcela correspondente ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME;
II
compensado mediante provimento de recursos correspondentes ao percentual do risco garantido pela FGPC aplicado sobre a redução do débito acordada, na data em que ocorrer o primeiro pagamento, a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 14
Quando ocorrer a alienação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da alienação, calculada em função do risco assumido pelos mesmos, na operação, conforme abaixo: PARCELA DA OPERAÇÃO COM RISCO DO BNDES, DA FINAME OU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA PARCELA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE REVERTERÁ PARA O BNDES, A FINAME OU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA 30% 40% 40% 50% 50% 55% 60% 65% 70% 75%
§ 1º
O critério de rateio estabelecido no " caput " deste artigo vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.
§ 2º
Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.
§ 3º
O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da alienação judicial, conforme estabelecido no " caput " deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.
§ 4º
Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.
Art. 15
A Secretaria do Tesouro Nacional transferirá os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.531/97, para compor o patrimônio inicial do FGPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do registro da receita no Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997.
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1998