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Decreto nº 75.700 de 7 de Maio de 1975

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece área de proteção para fontes de água mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida uma área de proteção de dezessete hectares quarenta e sete ares e vinte centiares (17,4720 ha), para as fontes de água mineral situadas no Município de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, a que se refere o Manifesto de Mina registrado sob número 140, em 28 de setembro de 1935, tendo por titular a Empresa de Águas São Lourenço S.A.

Parágrafo único

A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto noroeste (NW) da ponte de concreto armado sobre o Rio Verde, que liga a Cidade de São Lourenço, pela Rua Daniel de Carvalho, à Estação da Rede Mineira de Viação Centro-Oeste; e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e sete metros e oitenta centímetros (67,80m), oitenta e seis graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (86º54' SW); quarenta e sete metros (47m), quarenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (47º55' NW); trezentos e noventa e sete metros e oitenta centímetros (397,80m), trinta graus e trinta e seis minutos noroeste (30º36' NW); cinqüenta metros (50m), dezenove graus e trinta e sete minutos noroeste (19º37' NW); cento e sessenta e nove metros e vinte centímetros (169,20m), vinte e seis graus e vinte e três minutos nordeste (26º23' NE); setenta e nove metros e quinze centímetros (79,15m), setenta e nove graus e dezessete minutos nordeste (79º17' NE); cento e dezesseis metros e oitenta centímetros (116,80m), cinqüenta e três graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (53º55' NE); cento e noventa e quatro metros e oitenta centímetros (194,80m), oitenta e cinco graus e trinta e seis minutos nordeste (85º36' NE); cem metros (100m), cinqüenta e cinco graus e trinta e quatro minutos sudeste (55º34 SE); quarenta e oito metros e oitenta centímetros (48,80m), quatro graus e vinte e três minutos sudoeste (04º23' SW); cento e sessenta e oito metros e dez centímetros (168,10m), sessenta graus e dezesseis minutos sudoeste (60º16' SW); cento e vinte e dois metros e setenta centímetros (122,70m), vinte e três graus e vinte e seis minutos sudoeste (23º26' SW); trezentos e sessenta e seis metros (366m), trinta e quatro minutos sudoeste (34' SW).

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 2.973-35).


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.5.1975